Repúdio ao PL 134/2019

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NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO PL 134/2019, QUE PROPÕE A ALTERAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 35, DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE TRATA DO LIMITE DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO DE ILPI FILANTRÓPICA

 O Projeto de Lei 134/2019[1] , que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, encontra-se em tramitação, aguardando sanção presidencial. O referido PL traz, em seu artigo 31, § 6º, redação permitindo que se exceda o limite de cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da ILPI filantrópica ou casa lar, ou seja, os 70% previstos no § 2º, do artigo 35 do Estatuto do Idoso:

A Frente Nacional de Fortalecimento das Instituições de Longa Permanência para Idosos, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID, o Portal do Envelhecimento , a Associação Nacional de Gerontologia do Paraná – ANG-PR e o Fórum Paranaense da Pessoa Idosa, vêm a público, por meio da presente nota, externar preocupação e repúdio à proposta de alteração do percentual de contribuição por parte da pessoa idosa nos contratos de prestação de serviços com as ILPIs privadas e sem fins lucrativos, que ofertam serviços de assistência social.

Atualmente, grande parte das pessoas idosas não possui condições financeiras que lhe garanta uma sobrevivência digna, eis que geralmente vivem de benefícios assistenciais, como o de Prestação Continuada (BPC) ou previdenciários, que não ultrapassam o valor de um salário mínimo. Além disso, sofrem com a ausência de uma Política Nacional de Cuidados Continuados, apesar de demandarem, muitas vezes, cuidados cotidianos que inclusive justificam a sua institucionalização em ILPI filantrópica, integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Nestes casos, ao residirem em uma ILPI filantrópica ou Casa Lar, a pessoa idosa deve arcar, para o custeio dessa entidade, com até 70 % do seu benefício previdenciário ou assistencial, em conformidade com o que estabelece o artigo 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Idoso.

Tal permissão legal para a contribuição no custeio dos serviços socioassistenciais ofertados, consiste na única exceção ao regime não contributivo da Assistência Social.

Postado por alinesallacarvalho em 15/dez/2021 - Sem Comentários

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